HOMESCHOLLING. Ensine seus filhos em casa


Home Scooling no Brasil até a constituição de 1988
A sociedade durante a história teve garantido o direito inalienável de aplicar a seus filhos o ensico escolar em seus lares. Direito esse seriamente comprometido na constituição de 1988.

No contexto do Home Scooling, a família seria, além do dever que lhe cabe no princípio de autoridade advindo do ex generatione em ser um lócus de educação, uma instituição capaz da liberdade de ensino a qual, por sua vez, seria indicativo do direito do "governo da casa" (Bobbio, 1995) até como anteposto ao governo do Estado, lócus da instrução pública, como continuam Mendonça e Vasconcelos (2005, p. 22-23): Nas casas, muitos entendiam estar na sua vontade dar ou não instrução aos filhos, especialmente, quando o conceito de instrução pública estava identificado com a freqüência a uma escola estatal. A escola não era vista como um lugar apropriado, seja por suas instalações deficientes, seja pela diversidade de crianças e jovens que a freqüentavam, ou ainda, pelo temor dos efeitos à moralidade que poderia ocasionar tal reunião de meninos e, principalmente, de meninas. Exemplos sempre citados de formas de educação no lar são os das mulheres preceptoras (muitas vezes estrangeiras) e os denominados tios-padres. "Os ricos aprendiam a ler, escrever e contar em casa, sob a direção da mãe (quando esta não era analfabeta), de algum caixeiro mais instruído, de um mestre-escola ou de um padre.

Ultrapassado esse nível ingressavam nos colégios religiosos (...)" (Costa, 1983, p. 196). Mas essa continuidade de uma defesa do governo da casa não deixa de revelar também histórica negligência das nossas elites para com o acesso de todos a uma escolarização institucionalizada, dada a ausência de uma rede escolar pública e sistemática durante muito tempo. O surgimento de um sistema oficial de ensino e de uma rede pública de ensino das primeiras letras para todos será muito tardio. Como dizem Mendonça e Vasconcelos (2005, p. 21): "Romper com esse monopólio e isolamento das famílias em relação à formação de seus filhos é uma tarefa que vai exigir do Estado fundamentação e demonstração de legitimidade na condução de tal pleito". Isto não quer dizer que a possibilidade de se oferecer educação escolar na família seja algo exclusivo ou original do Brasil. Países europeus contemplam em sua legislação esta possibilidade, como é o caso da Inglaterra ou da França. As nossas Constituições precedentes à atual também associaram a educação à família no capítulo próprio da educação, deixando entrever para além de uma educação que lhe é própria, a possibilidade de aí se dar também a instrução necessária. A Constituição de 1934 dispõe no seu art. 149 que "a educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos (...)". O abortado Plano Nacional de Educação de 1937 dispunha em seu art. 4º que "A educação é direito e dever de todos. Incumbe especialmente à família e aos poderes públicos ministrá-la a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil por todos os meios legítimos". Por sua vez, o art. 39 dizia: "A obrigatoriedade da educação primária pode ser satisfeita nas escolas públicas, particulares ou ainda no lar". E seu art. 40 reiterava: "Dos 7 aos 12 anos toda a criança é obrigada a freqüentar escola, salvo quando receber instrução no lar". A Constituição de 1937, outorgada pela ditadura do Estado Novo, assevera em seu art. 125 que "a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular". A Constituição de 1946 dizia, em seu art. 166, que a educação "é direito de todos e será dada no lar e na escola". A Lei n. 4.024/61 repete, também, no seu art. 2º esta mesma formulação constitucional e que também aparecerá no art. 168 da Constituição de 1967. O art. 4º da Lei n. 4.024/61 também dizia que é assegurado a todos, na forma da lei, o direito de transmitir seus conhecimentos. Esta mesma lei, em seu art. 30 também diz: Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar. Em 1966, o Parece CFE n. 474 busca disciplinar a obrigatoriedade escolar justificando essa obrigação e propondo, por meio de um anteprojeto de Decreto, a regulamentação de tal dispositivo inclusive criticando o desinteresse dos pais e instando o poder público a retificar a "desídia dos responsáveis – seja a família, em reter o filho ou dele não cuidar, seja o poder público, em proporcionar escassas escolas e mais ainda escassa assistência aos alunos" (Cf. Documenta, n. 60, 1966). Também o mesmo CFE, anos mais tarde, se ocupou desta matéria por meio do Parecer 871/86 de 4/12/86, mas agora com referência explícita de educação no lar. Ao tratar de transferências dentro do então ensino de 1º grau, o parecer diz: Nada faz crer que o legislador tivesse querido inovar, criando entraves formais para a livre passagem de uma escola para outra nas séries anteriores à 5ª série (antigo 1º ginasial). Nem seria conveniente ou coerente que o fizesse. Primeiramente porque a lei prevê – e a previsão tem particular significação para o ensino elementar – que a educação pode ser dada no lar. Aprender as primeiras letras no lar, ou na natural expansão do lar que é a pequena escola meio informal, ao lado da casa, constitui prática comum, que nenhum interesse humano ou social justificaria que a lei impedisse ou justificasse (...). De resto, o artigo 30 da Lei 4.024 admite que o pai seja tido como cumpridor do dever de dar escola ao filho se fizer prova do que faz em casa. E a Lei n. 5.692/71 admitia a existência de estudos equivalentes aos do ensino de 1º grau para efeito de ingresso no ensino de 2º grau, de acordo com o art. 21, § único. Algo similar ao que está estatuído na Lei n. 9.394/96 no art. 44, II ao tratar da conclusão do ensino médio ou equivalente para ingresso no ensino superior. Desse pequeno escorço histórico-jurídico, desde 1934 até a Constituição de 1988, depreende-se que, mais do que fumus boni juris, há uma legalidade líquida e certa de educação escolar no lar no então chamado ensino primário. Assim sendo, haveria impedimento legal de se considerar equivalentes, desde que devidamente avaliados, também estudos escolares realizados em família, em situação doméstica, no caso de se obedecer a legislação pertinente? Tal seria o caso do art. 24, II. c da atual LDB? A partir da Constituição de 1988 e, sobretudo, com o advento da Lei n. 8.096/90 e da Lei n. 9.394/96, essa possibilidade de educação no lar para o ensino primário deixa de constar de modo claro, direto, de sorte a configurar um direito líquido e certo com provisão legal explícita e distinta. Se ambigüidade havia a esse respeito, ela foi desfeita tanto por parecer específico do CNE quanto por acórdão do STJ. Com efeito, uma coisa é a educação como se lê no art. 1º da ldb, outra coisa é a educação escolar. Se até o ano 1988 havia clareza quanto à possibilidade de educação escolar (ensino primário) no lar, a partir de 1988, essa possibilidade passava por um tour interpretativo que podia oscilar entre a norma explícita e um entendimento desejável da norma por parte de determinados agentes interessados na manutenção da tradicional educação doméstica. As definições do órgão normativo nacional em 2000 e do órgão julgador em 2002, competentes na matéria, não deixam mais dúvida. O ensino fundamental é obrigatório em instituições escolares autorizadas pelo poder público.

Acesse o link e saiba mais sobre Home Scooling: http://familiadopacto.blog.terra.com.br/?cat=137215

Comentários

Marcos Mendonça disse…
O texto é repleto de legislação e torna-se um pouco complexo para não familiarizados com os artigos da lei. No entanto, faz um claro esforço ao qual felicito para nos trazer mais informações sobre o assunto. Particularmente, cheguei ao fim ainda em dúvida, embora, se finalize com o termo obrigatoriedade. Afinal, pode-se aplicar o Home Scooling no Brasil ou não? Eu fiquei sabendo que há um projeto de lei tramitando no congresso. Acho que ao menos para alguns casos este benefício deveria ser concedido. Eu por exemplo tenho um filho que tem dificuldades com a escola e na minha cidade não encontrol uma escola capacitada para lhe dar com tais situações, então o que fazer? Em casos como esses se podería no mínimo avaliar a solicitação dos pais!

Se puderem me dar um retorno complementar sobre o assunto, ficaria muito feliz!

Obrigado!

Marcos Mendonça - 41 anos São Gonçalo/RJ

Postagens mais visitadas deste blog

COMENTÁRIO BÍBLICO JÓ 1.4-5 Quais foram os pecados dos filhos de Jó?

SERMÕES REFORMADOS ESCRITOS (para uso nas devocionais em família, estudos e cultos)

MAR DE JUNCO OU MAR VERMELHO? Kevin DeYoung